Artigo 9º, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.364 de 21 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2021 RODRIGO GARCIA OFÍCIO GS-CAT Nº 559/2021 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2022. O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008 , de seguinte teor: "§ 4º Os dias de vencimento do imposto e o número de parcelas, que não será inferior a 3 (três) e superior a 5 (cinco), serão fixados pelo Poder Executivo." A minuta também fixa o desconto para pagamento integral ou parcelado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008 , de seguintes teores: "Artigo 21 - .................. § 3º Sobre o valor do imposto recolhido integralmente em parcela única ou parceladamente poderão ser concedidos descontos conforme disciplina a ser fixada pelo Poder Executivo."; "Artigo 22 - .................... § 1° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo." Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de:
a
9% (três por cento) para os veículos usados, na hipótese de pagamento antecipado do valor integral do imposto em janeiro;
b
5% (cinco por cento) para os veículos usados, na hipótese de pagamento do valor integral do imposto em fevereiro ou do parcelamento;
c
3% (três por cento) para os veículos novos, na hipótese de pagamento do valor integral do imposto.