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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.364 de 21 de dezembro de 2021

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Art. 7º

A transferência de propriedade somente poderá ser efetuada após a quitação integral do IPVA.

Parágrafo único

- Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as parcelas vincendas do IPVA terão sua data de vencimento antecipada para a data da transferência do veículo.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 66.364 /2021