Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.364 de 21 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A transferência de propriedade somente poderá ser efetuada após a quitação integral do IPVA.
Parágrafo único
- Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as parcelas vincendas do IPVA terão sua data de vencimento antecipada para a data da transferência do veículo.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022