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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.364 de 21 de dezembro de 2021

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Art. 6º

O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2021, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a junho de 2022, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2022:

I

em cota única, até o dia 21 de janeiro de 2022, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;

II

em cota única, até o dia 23 de fevereiro de 2022, com o desconto previsto no artigo 2º deste decreto;

III

até o dia 27 de junho de 2022, relativamente ao pagamento da quinta parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.

§ 1º

Na hipótese do inciso III deste artigo, deverão ser recolhidos também, se houver, eventuais saldos remanescentes com os devidos acréscimos legais.

§ 2º

O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 66.364 /2021