Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.364 de 21 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2022, poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com desconto correspondente a 5% (cinco por cento), nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
I
fevereiro: final 1: 10 (dez); final 2: 11 (onze); final 3: 14 (catorze); final 4: 15 (quinze); final 5: 16 (dezesseis); final 6: 17 (dezessete); final 7: 18 (dezoito); final 8: 21 (vinte e um); final 9: 22 (vinte e dois); final 0: 23 (vinte e três);
II
março: final 1: 10 (dez); final 2: 11 (onze); final 3: 14 (catorze); final 4: 15 (quinze); final 5: 16 (dezesseis); final 6: 17 (dezessete); final 7: 18 (dezoito); final 8: 21 (vinte e um); final 9: 22 (vinte e dois); final 0: 23 (vinte e três);
III
abril: final 1: 11 (onze); final 2: 12 (doze); final 3: 13 (treze); final 4: 14 (catorze); final 5: 18 (dezoito); final 6: 19 (dezenove); final 7: 20 (vinte); final 8: 22 (vinte e dois); final 9: 25 (vinte e cinco); final 0: 26 (vinte e seis);
IV
maio: final 1: 11 (onze); final 2: 12 (doze); final 3: 13 (treze); final 4: 16 (dezesseis); final 5: 17 (dezessete); final 6: 18 (dezoito); final 7: 19 (dezenove); final 8: 20 (vinte); final 9: 23 (vinte e três); final 0: 24 (vinte e quatro);
V
junho: final 1: 10 (dez); final 2: 13 (treze); final 3: 14 (catorze); final 4: 15 (quinze); final 5: 20 (vinte); final 6: 21 (vinte e um); final 7: 22 (vinte e dois); final 8: 23 (vinte e três); final 9: 24 (vinte e quatro); final 0: 27 (vinte e sete).
§ 1º
Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos: 1. a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso II deste artigo, observado o número final da placa; 2. a segunda, até o dia 20 (vinte) do mês de maio; 3. a terceira, até o dia 20 (vinte) do mês de julho; 4. a quarta, até o dia 22 (vinte e dois) do mês de agosto; 5. a quinta, até o dia 20 (vinte) do mês de setembro.
§ 2º
A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se: 1. à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento; 2. ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de fevereiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março; 3. ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
§ 3º
O desconto previsto no "caput" deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 .