Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.352 de 17 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A unidade executora poderá empregar os recursos com as seguintes despesas, desde que voltadas a garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas e observado o disposto no artigo 6º deste decreto:
I
na aquisição de material permanente;
II
na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;
III
na aquisição de material de consumo;
IV
na avaliação de aprendizagem;
V
na implementação de projeto pedagógico;
VI
no desenvolvimento de atividades educacionais;
VII
no pagamento de dívidas, observado o artigo 8º deste decreto.
§ 1º
A aquisição de bens e serviços será precedida de procedimento objetivo e simplificado, adequado à natureza da despesa, a fim de garantir à escola produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, obedecidas as condições e os limites definidos em deliberação do Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.
§ 2º
Para contratação de pessoa jurídica ou física, o procedimento deve ser instruído por pesquisa de preços composta por orçamentos obtidos, no mínimo, junto a 3 (três) potenciais fornecedores distintos.
§ 3º
Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, será aceita a nota fiscal avulsa eletrônica, emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, recibo ou documento equivalente, desde que subscrito pelo prestador e com sua perfeita individualização e demonstração de efetivo recolhimento do tributo incidente, se o caso.