Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.352 de 17 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Poderão ser transferidos recursos financeiros do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista para a quitação de dívidas da unidade executora, desde que:
I
tenham sido contraídas de boa-fé;
II
tenham resultado em melhorias no funcionamento ou na infraestrutura física ou pedagógica da escola técnica estadual à qual se encontra vinculada;
III
os respectivos valores sejam compatíveis com os praticados no mercado;
IV
sejam compatíveis com o plano de trabalho, quando couber, e não superem o valor máximo de recursos aprovados para a unidade executora;
V
atendam outras condições estabelecidas em deliberação do Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.
§ 1º
A quitação das dívidas a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser realizada pelo CEETEPS diretamente junto ao credor, caso essa providência revele-se mais adequada ao interesse público.
§ 2º
O procedimento e as demais condições para a transferência de recursos de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidos por meio de deliberação do Conselho Deliberativo do CEETEPS.