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Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.352 de 17 de dezembro de 2021

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Art. 8º

Poderão ser transferidos recursos financeiros do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista para a quitação de dívidas da unidade executora, desde que:

I

tenham sido contraídas de boa-fé;

II

tenham resultado em melhorias no funcionamento ou na infraestrutura física ou pedagógica da escola técnica estadual à qual se encontra vinculada;

III

os respectivos valores sejam compatíveis com os praticados no mercado;

IV

sejam compatíveis com o plano de trabalho, quando couber, e não superem o valor máximo de recursos aprovados para a unidade executora;

V

atendam outras condições estabelecidas em deliberação do Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.

§ 1º

A quitação das dívidas a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser realizada pelo CEETEPS diretamente junto ao credor, caso essa providência revele-se mais adequada ao interesse público.

§ 2º

O procedimento e as demais condições para a transferência de recursos de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidos por meio de deliberação do Conselho Deliberativo do CEETEPS.