Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.352 de 17 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Poderão ser transferidos recursos financeiros do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista para a quitação de dívidas da unidade executora, desde que:
I
tenham sido contraídas de boa-fé;
II
tenham resultado em melhorias no funcionamento ou na infraestrutura física ou pedagógica da escola técnica estadual à qual se encontra vinculada;
III
os respectivos valores sejam compatíveis com os praticados no mercado;
IV
sejam compatíveis com o plano de trabalho, quando couber, e não superem o valor máximo de recursos aprovados para a unidade executora;
V
atendam outras condições estabelecidas em deliberação do Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.
§ 1º
A quitação das dívidas a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser realizada pelo CEETEPS diretamente junto ao credor, caso essa providência revele-se mais adequada ao interesse público.
§ 2º
O procedimento e as demais condições para a transferência de recursos de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidos por meio de deliberação do Conselho Deliberativo do CEETEPS.