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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.352 de 17 de dezembro de 2021

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Art. 6º

Os recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista destinam-se à cobertura de despesas de custeio e de capital, devendo ser destinados às ações voltadas à garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas técnicas estaduais beneficiárias, de acordo com o plano de trabalho, quando couber.

§ 1º

Deliberação do Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS disciplinará os limites para aplicação dos recursos do Programa.

§ 2º

Sem prejuízo de outros impedimentos estabelecidos com fundamento no § 1º deste artigo, é vedada a aplicação dos recursos do PDDE Paulista para o pagamento de: 1. serviços prestados por agente público da ativa, incluindo-se os de consultoria, assistência técnica e assemelhados; 2. serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados; 3. tributos federais, distritais, estaduais e municipais, quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos, ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa; 4. serviços contínuos que, por sua natureza, devam ser contratados pelo CEETEPS.