Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.352 de 17 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista destinam-se à cobertura de despesas de custeio e de capital, devendo ser destinados às ações voltadas à garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas técnicas estaduais beneficiárias, de acordo com o plano de trabalho, quando couber.
§ 1º
Deliberação do Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS disciplinará os limites para aplicação dos recursos do Programa.
§ 2º
Sem prejuízo de outros impedimentos estabelecidos com fundamento no § 1º deste artigo, é vedada a aplicação dos recursos do PDDE Paulista para o pagamento de: 1. serviços prestados por agente público da ativa, incluindo-se os de consultoria, assistência técnica e assemelhados; 2. serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados; 3. tributos federais, distritais, estaduais e municipais, quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos, ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa; 4. serviços contínuos que, por sua natureza, devam ser contratados pelo CEETEPS.