Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.352 de 17 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 18
As unidades executoras ficam autorizadas, como órgãos participantes, a aderir à Ata de Registro de Preços no âmbito do Estado de São Paulo, observado o disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto nº 63.722, de 21 de setembro de 2018.