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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.352 de 17 de dezembro de 2021

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Art. 17

Os débitos oriundos da reprovação da prestação de contas da unidade executora poderão, mediante justificativa prévia, ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observando-se as condições e procedimentos estabelecidos em deliberação do Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.