Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.352 de 17 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os débitos oriundos da reprovação da prestação de contas da unidade executora poderão, mediante justificativa prévia, ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observando-se as condições e procedimentos estabelecidos em deliberação do Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.