Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.352 de 17 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
A prestação de contas será apresentada pela unidade executora, no prazo definido pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, ao menos uma vez por ano.
§ 1º
Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a unidade executora sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 2º
Os representantes legais da unidade executora ficam obrigados a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, devendo observar o prazo e demais condições previstas em deliberação do Conselho Deliberativo do CEETEPS.