Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.248 de 19 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cessão de uso de que trata este decreto será formalizada por meio de termo, cabendo a representação da Fazenda do Estado ao Comandante do Policiamento do Interior - 8 (CPI-8).