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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.173 de 26 de outubro de 2021

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Art. 9º

Não será exigida a comprovação:

I

a que aludem os incisos III e IV do artigo 4º, e os incisos III a VI, do artigo 7º, deste decreto, para a celebração de convênio que não estipule transferência de recursos por parte do Estado;

II

a que aludem o inciso IV do artigo 4º, e os incisos III a VI do artigo 7º deste decreto, para a celebração de convênio que estipule a transferência de recursos do Estado a Município paulista, destinada a ações de educação, saúde e assistência social.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 66.173 /2021