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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.173 de 26 de outubro de 2021

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Art. 8º

Os documentos a que aludem o inciso IV do artigo 4º, e os incisos I a VI, do artigo 7º, deste decreto, poderão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade do Município para Celebrar Convênios - CRMC, instituído pelo Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 66.173 /2021