Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.173 de 26 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os documentos a que aludem o inciso IV do artigo 4º, e os incisos I a VI, do artigo 7º, deste decreto, poderão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade do Município para Celebrar Convênios - CRMC, instituído pelo Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.