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Artigo 7º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.173 de 26 de outubro de 2021

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Art. 7º

As propostas de celebração de convênios com Municípios paulistas, subscritas pelos respectivos Prefeitos, a par da instrução a que alude o artigo 4º deste decreto, deverão fazer prova de:

I

estar a celebração conforme a Lei Orgânica local;

II

encontrar-se o Chefe do Poder Executivo municipal no exercício do cargo e com mandato em plena vigência;

III

não estar o Município impedido de receber auxílios ou subvenções estaduais em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado;

IV

aplicação do percentual mínimo, constitucionalmente exigido, da receita municipal resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino;

V

entrega da prestação de contas anual junto ao Tribunal de Contas;

VI

não incorrer o Município nas vedações dos artigos 11, parágrafo único, 23, § 3º, inciso I, e § 4º, 25, § 1º, inciso IV, 31, §§ 2º, 3º e 5º, 51, § 2º, 52, § 2º, 55, § 3º e 70, parágrafo único, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 25, § 3º, 63, inciso II, alínea "b", 65, inciso I e 66, todos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

O documento comprobatório referente aos incisos I a IV e VI deste artigo poderá consistir em declarações firmadas por autoridade municipal competente, sob as penas da lei.

§ 2º

No caso de obras e serviços a serem executados pelos Municípios, deverão estes apresentar os documentos seguintes, firmados pelo respectivo Prefeito, que certificará, sob as penas da lei, sua veracidade: 1. projeto básico aprovado; 2. declaração de que o objeto não teve sua execução iniciada, nos termos do artigo 56 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.

Art. 7º, V do Decreto Estadual de São Paulo 66.173 /2021