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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.173 de 26 de outubro de 2021

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Art. 6º

Na hipótese de convênios com entidades estrangeiras ou com personalidade de direito privado, os processos administrativos deverão também ser instruídos com documentação hábil à comprovação da respectiva existência no plano jurídico e dos poderes de seus representantes, bem como da inserção das atividades previstas no ajuste no objeto das entidades signatárias.

Parágrafo único

- Se for o caso, a entidade partícipe fará prova igualmente de estar autorizada ao exercício, no território nacional, da atividade que constitui seu objeto.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 66.173 /2021