Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.173 de 26 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os processos objetivando a formalização de convênios deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
I
parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Estado proponente ou, quando for o caso, do órgão jurídico da autarquia, contendo, no mínimo, aprovação da minuta do instrumento de ajuste e demonstração da inserção de seu objeto no respectivo campo de atuação funcional;
II
plano de trabalho aprovado pelo Titular da Pasta ou pelo dirigente máximo da autarquia, demonstrando a conveniência e oportunidade da celebração e contendo, no que couber, as seguintes informações mínimas:
a
identificação do objeto a ser executado;
b
metas a serem atingidas;
c
etapas ou fases de execução;
d
plano de aplicação dos recursos financeiros;
e
cronograma de desembolso;
f
previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
g
comprovação de que o partícipe destinatário de recursos estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a execução de obra ou serviço de engenharia, quando for o caso;
III
nota de reserva correspondente aos recursos orçamentários necessários à execução do objeto do convênio no exercício de sua celebração;
IV
prova de inexistência de débito para com o sistema de seguridade social, o fundo de garantia por tempo de serviço e a Fazenda do Estado de São Paulo, observado, quanto a esta, o disposto na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
Parágrafo único
- Quando necessária a autorização governamental, os processos deverão ser remetidos à Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria de Governo, com estrita observância do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007.