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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.173 de 26 de outubro de 2021

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Art. 4º

Os processos objetivando a formalização de convênios deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

I

parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Estado proponente ou, quando for o caso, do órgão jurídico da autarquia, contendo, no mínimo, aprovação da minuta do instrumento de ajuste e demonstração da inserção de seu objeto no respectivo campo de atuação funcional;

II

plano de trabalho aprovado pelo Titular da Pasta ou pelo dirigente máximo da autarquia, demonstrando a conveniência e oportunidade da celebração e contendo, no que couber, as seguintes informações mínimas:

a

identificação do objeto a ser executado;

b

metas a serem atingidas;

c

etapas ou fases de execução;

d

plano de aplicação dos recursos financeiros;

e

cronograma de desembolso;

f

previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

g

comprovação de que o partícipe destinatário de recursos estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a execução de obra ou serviço de engenharia, quando for o caso;

III

nota de reserva correspondente aos recursos orçamentários necessários à execução do objeto do convênio no exercício de sua celebração;

IV

prova de inexistência de débito para com o sistema de seguridade social, o fundo de garantia por tempo de serviço e a Fazenda do Estado de São Paulo, observado, quanto a esta, o disposto na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

Parágrafo único

- Quando necessária a autorização governamental, os processos deverão ser remetidos à Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria de Governo, com estrita observância do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 66.173 /2021