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Artigo 4º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.173 de 26 de outubro de 2021

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Art. 4º

Os processos objetivando a formalização de convênios deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

I

parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Estado proponente ou, quando for o caso, do órgão jurídico da autarquia, contendo, no mínimo, aprovação da minuta do instrumento de ajuste e demonstração da inserção de seu objeto no respectivo campo de atuação funcional;

II

plano de trabalho aprovado pelo Titular da Pasta ou pelo dirigente máximo da autarquia, demonstrando a conveniência e oportunidade da celebração e contendo, no que couber, as seguintes informações mínimas:

a

identificação do objeto a ser executado;

b

metas a serem atingidas;

c

etapas ou fases de execução;

d

plano de aplicação dos recursos financeiros;

e

cronograma de desembolso;

f

previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

g

comprovação de que o partícipe destinatário de recursos estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a execução de obra ou serviço de engenharia, quando for o caso;

III

nota de reserva correspondente aos recursos orçamentários necessários à execução do objeto do convênio no exercício de sua celebração;

IV

prova de inexistência de débito para com o sistema de seguridade social, o fundo de garantia por tempo de serviço e a Fazenda do Estado de São Paulo, observado, quanto a esta, o disposto na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

Parágrafo único

- Quando necessária a autorização governamental, os processos deverão ser remetidos à Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria de Governo, com estrita observância do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007.

Art. 4º, II, a do Decreto Estadual de São Paulo 66.173 /2021