Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.173 de 26 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Independe de autorização governamental a celebração de:
I
protocolos de intenção, assim entendidos os ajustes destituídos de conteúdo obrigacional, preparatórios da celebração de convênios;
II
termos de cooperação, assim entendidos os ajustes que instrumentalizam colaboração institucional, de natureza administrativa, entre:
a
Secretarias de Estado ou a Procuradoria Geral do Estado;
b
o Poder Executivo e os demais Poderes do Estado ou órgãos autônomos.
Parágrafo único
- O Estado será representado pelo Governador nos ajustes a que alude o "caput" deste artigo, na seguinte conformidade: 1. nos previstos pelo inciso I, caso sejam celebrados com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo, ou com os demais Poderes do Estado ou órgãos autônomos;- retificação abaixo - No item 1 do parágrafo único do artigo 3°, leia-se como segue e não como constou: 1. nos previstos pelo inciso I, caso sejam celebrados com entidades estrangeiras, com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo, ou com os demais Poderes do Estado ou órgãos autônomos; 2. nos previstos pela alínea "b" do inciso II.