Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.173 de 26 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos convênios a serem celebrados com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo, ou com entidades estrangeiras, a representação do Estado se fará pelo Governador, nos termos do artigo 47, inciso I, da Constituição do Estado.