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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.173 de 26 de outubro de 2021

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Art. 2º

Nos convênios a serem celebrados com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo, ou com entidades estrangeiras, a representação do Estado se fará pelo Governador, nos termos do artigo 47, inciso I, da Constituição do Estado.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 66.173 /2021