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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.173 de 26 de outubro de 2021

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Art. 15

Fica atribuída competência aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes máximos de autarquias para, em suas respectivas esferas, autorizar a celebração de termo de reconhecimento e parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) meses, de débito resultante da inexecução parcial ou total de convênio.

§ 1º

A celebração do termo a que alude o "caput" deste artigo fica condicionada: 1. ao prévio registro, em conta do passivo nos demonstrativos contábeis do Município, do valor total objeto de parcelamento; 2. a declaração, firmada pelo respectivo Prefeito, sob as penas da lei, acompanhada de demonstrativos ou informações contábeis detalhadas, de que o ajuste não implica aumento da dívida consolidada líquida do Município, assim entendida a dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

§ 2º

A Secretaria da Fazenda e Planejamento se pronunciará, em cada caso concreto, acerca do atendimento ao disposto no § 1º deste artigo.

Art. 15, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 66.173 /2021