Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.173 de 26 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
A celebração, em ano em que se realizar eleição, de convênios que estipulem a transferência de recursos por parte do Estado observará a vedação a que alude o artigo 73, inciso VI, alínea "a", da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.