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Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea k do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.173 de 26 de outubro de 2021

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Art. 10

Os instrumentos de convênio deverão ser minutados nos órgãos ou nas entidades de origem e vazados em linguagem técnica adequada, observando, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro de 1999.

§ 1º

Os instrumentos referidos neste artigo terão a seguinte estrutura formal: 1. ementa, com indicação dos partícipes e súmula do objeto; 2. preâmbulo, indicando os partícipes e sua qualificação jurídica, seus representantes legais, a autorização governamental, inclusive a de âmbito municipal, quando couber; 3. corpo clausulado, contendo cláusulas necessárias que, atendidas as peculiaridades da espécie, disponham sobre:

a

objeto, descrito com precisão e clareza, o qual deverá se situar no campo legal de atuação dos partícipes;

b

obrigações comuns e específicas dos partícipes;

c

regime de execução, se não compreendido na cláusula referida na alínea "b" deste item;

d

valor da avença e crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa decorrente, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

e

modo de liberação dos recursos financeiros, observado o disposto no § 2º deste artigo;

f

viabilidade de suplementação de recursos, quando pertinente;

g

prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, exceto se, em razão da natureza do objeto, prazo maior se impuser, contado sempre da data da assinatura do instrumento;

h

possibilidade de prorrogação do prazo de vigência, quando for o caso, limitada a lapso de tempo compatível com o prazo de execução do objeto do convênio, mediante prévia autorização do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado ou do dirigente máximo de autarquia respectivo;

i

responsabilidades dos partícipes;

j

modo de denúncia e de rescisão;

k

indicação dos representantes dos partícipes encarregados do controle e fiscalização da execução;

l

forma de prestação de contas, independentemente da que for devida ao Tribunal de Contas do Estado;

m

eleição do foro da Capital do Estado para dirimir os conflitos decorrentes da execução do convênio, salvo nas hipóteses em que o outro partícipe seja a União, outro Estado-membro ou o Distrito Federal, bem como as respectivas entidades da Administração indireta.§ 2º - Nos casos previstos no § 2º do artigo 7º deste decreto, a liberação dos recursos, considerado o valor total destes, observará o seguinte:1. até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única;2. entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em 2 (duas) parcelas igualmente divididas;3. entre R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em 3 (três) parcelas, sendo a primeira de 30% (trinta por cento);4. acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em parcelas sucessivas, conforme estipular o respectivo instrumento, sendo a primeira de 30% (trinta por cento);5. em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da primeira parcela fica condicionada à expedição de ordem de serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às anteriores.(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 68.484, de 26 de Abril de 2024 (art. 1º) :"§ 2º - Nos casos previstos no § 2º do artigo 7º deste decreto, a liberação dos recursos, considerado o valor total destes, observará o seguinte:1. até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em parcela única;2. entre R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em 2 (duas) parcelas igualmente divididas;3. acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em parcelas sucessivas, conforme estipular o respectivo instrumento, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento);4. em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da primeira parcela fica condicionada à expedição de ordem de serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às anteriores.". (NR)

§ 3º

A prorrogação do prazo de vigência a que se refere a alínea "h" do item 3 do § 1º deste artigo abrange as hipóteses em que for ultrapassado o limite de 5 (cinco) anos.

Art. 10, §1º, k do Decreto Estadual de São Paulo 66.173 /2021