Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.173 de 26 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os instrumentos de convênio deverão ser minutados nos órgãos ou nas entidades de origem e vazados em linguagem técnica adequada, observando, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro de 1999.
§ 1º
Os instrumentos referidos neste artigo terão a seguinte estrutura formal: 1. ementa, com indicação dos partícipes e súmula do objeto; 2. preâmbulo, indicando os partícipes e sua qualificação jurídica, seus representantes legais, a autorização governamental, inclusive a de âmbito municipal, quando couber; 3. corpo clausulado, contendo cláusulas necessárias que, atendidas as peculiaridades da espécie, disponham sobre:
a
objeto, descrito com precisão e clareza, o qual deverá se situar no campo legal de atuação dos partícipes;
b
obrigações comuns e específicas dos partícipes;
c
regime de execução, se não compreendido na cláusula referida na alínea "b" deste item;
d
valor da avença e crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa decorrente, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
e
modo de liberação dos recursos financeiros, observado o disposto no § 2º deste artigo;
f
viabilidade de suplementação de recursos, quando pertinente;
g
prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, exceto se, em razão da natureza do objeto, prazo maior se impuser, contado sempre da data da assinatura do instrumento;
h
possibilidade de prorrogação do prazo de vigência, quando for o caso, limitada a lapso de tempo compatível com o prazo de execução do objeto do convênio, mediante prévia autorização do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado ou do dirigente máximo de autarquia respectivo;
i
responsabilidades dos partícipes;
j
modo de denúncia e de rescisão;
k
indicação dos representantes dos partícipes encarregados do controle e fiscalização da execução;
l
forma de prestação de contas, independentemente da que for devida ao Tribunal de Contas do Estado;
m
§ 3º
A prorrogação do prazo de vigência a que se refere a alínea "h" do item 3 do § 1º deste artigo abrange as hipóteses em que for ultrapassado o limite de 5 (cinco) anos.