Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.173 de 26 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os convênios a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou dos órgãos vinculados diretamente ao Governador, e pelas autarquias dependem de prévia autorização governamental, exceto quando o respectivo instrumento:
I
seja subscrito pelo Chefe do Poder Executivo;
II
não estipule transferência de recursos por parte do Estado;
III
estipule transferência de recursos decorrentes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária.
§ 1º
A celebração de convênios de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária depende de prévia autorização ou de aprovação da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 20, inciso XIX, da Constituição do Estado.
§ 2º
Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III deste artigo, fica atribuída competência ao respectivo Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou ao dirigente máximo da autarquia para a outorga da autorização.
§ 3º
O disposto neste decreto não se aplica às parcerias com organizações da sociedade civil a que se refere a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.