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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.173 de 26 de outubro de 2021

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Art. 1º

Os convênios a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou dos órgãos vinculados diretamente ao Governador, e pelas autarquias dependem de prévia autorização governamental, exceto quando o respectivo instrumento:

I

seja subscrito pelo Chefe do Poder Executivo;

II

não estipule transferência de recursos por parte do Estado;

III

estipule transferência de recursos decorrentes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária.

§ 1º

A celebração de convênios de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária depende de prévia autorização ou de aprovação da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 20, inciso XIX, da Constituição do Estado.

§ 2º

Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III deste artigo, fica atribuída competência ao respectivo Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou ao dirigente máximo da autarquia para a outorga da autorização.

§ 3º

O disposto neste decreto não se aplica às parcerias com organizações da sociedade civil a que se refere a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 1º, III do Decreto Estadual de São Paulo 66.173 /2021