Artigo 4º, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.053 de 29 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência fica autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a adequação de instalações e serviços abertos ao público ou de uso público, localizados no território municipal, no âmbito do programa "Cidade Acessível".
§ 1º
A adequação a que se refere o "caput" deste artigo compreende a transferência de recursos financeiros ou de equipamentos, em conformidade com as necessidades e especificidades de cada localidade, devendo ser observados os instrumentos-padrão veiculados nos Anexos I e II deste decreto.
§ 2º
Os recursos financeiros transferidos serão destinados à aquisição de bens e equipamentos adaptados ou de tecnologia assistiva e à realização de obras de adequação e acessibilidade do mobiliário urbano.
§ 3º
A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 , e conterá: 1. comprovação, pelo Município:
a
de que as obras ou a instalação de equipamentos ocorrerão em bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial, nos termos da legislação civil, mediante a apresentação de planta ou croquis de execução e matrícula imobiliária atualizada da área;
b
da existência de corpo técnico qualificado para manusear ou orientar o uso e a operação dos equipamentos;
c
de espaço físico adequado para guarda dos equipamentos;
d
da realização de treinamentos e capacitação periódicos dos agentes responsáveis pelo manuseio ou operação dos equipamentos; 2. manifestação da Consultoria Jurídica da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 4º
Caberá à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência atestar a veracidade das informações prestadas pelo Município interessado, no tocante ao cumprimento dos requisitos de que trata o item 1 do § 3º deste artigo.