Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.053 de 29 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O programa "Cidade Acessível" compreende as seguintes ações:
I
articulação entre órgãos e entidades, públicos ou privados, para permitir e aprimorar o acesso de pessoas com deficiência, notadamente motora, visual e sensorial, ao ambiente urbano, e reduzir as barreiras que limitam ou impedem a sua participação social, nos termos do inciso IV do artigo 3º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
II
apoio aos Municípios paulistas na adequação de instalações e serviços abertos ao público ou de uso público localizados em seu território, de modo a permitir a sua utilização, com segurança e autonomia, por pessoas com deficiência.
Parágrafo único
- Observada a legislação aplicável, a implementação das ações de que trata o "caput" deste artigo, na medida em que comporte formalização, será precedida da celebração de instrumentos jurídicos específicos.