Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.013 de 15 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O instrumento das avenças deverá obedecer ao modelo constante do Anexo deste decreto.
O instrumento das avenças deverá obedecer ao modelo constante do Anexo deste decreto.