Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.013 de 15 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Após a assinatura do instrumento do ajuste, deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 13 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.