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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.013 de 15 de setembro de 2021

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Art. 1º

Fica o Fundo Social de São Paulo - FUSSP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais, visando à realização de cursos no âmbito do Programa Escola de Qualificação Profissional, instituído pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011 .

Parágrafo único

- O objeto dos convênios a serem firmados com Municípios, por intermédio de seus Fundos Sociais, consistirá na capacitação de agentes multiplicadores e qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social nas áreas de que tratam os incisos I ao IV do artigo 1º do Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011.