Artigo 83-a, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.981 de 31 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 83-a
Ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Processos Digitais compete, ainda:
I
propor ao Diretor Presidente:
a
a realização de novos serviços de retaguarda e processos no formato digital;
b
a celebração de convênios e acordos de parceria;
II
expedir manuais, portarias, comunicados e demais atos de sua competência;
III
propor revisão e alteração de procedimentos às Diretorias de Veículos e de Habilitação;
IV
solicitar, à Diretoria de Sistemas, adequações nos sistemas do DETRAN-SP para a correta e precisa execução dos serviços e atividades de retaguarda digital;
V
estabelecer, em relação aos processos digitais e serviços de retaguarda, procedimentos, rotinas e indicadores de desempenho."; VII – o artigo 83-B: "Artigo 83-B - Ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Integração de Serviços compete, ainda:
I
propor ao Diretor Presidente:
a
a integração de novos serviços do DETRAN-SP ao Poupatempo, bem como melhorias aos já integrados;
b
a celebração de convênios e acordos de parceria;
II
expedir manuais, portarias, comunicados e demais atos de sua competência;
III
solicitar, à Diretoria de Sistemas, adequações nos sistemas do DETRAN-SP necessárias à:
a
integração de serviços com o Poupatempo;
b
correta e precisa execução dos serviços já integrados;
IV
solicitar à Coordenadoria do Poupatempo a capacitação de servidores e atendentes;
V
propor à Coordenadoria do Poupatempo correções, melhorias e alterações com vistas à qualidade, eficiência e padronização dos serviços integrados;
VI
estabelecer, em relação à execução dos serviços integrados, procedimentos, rotinas e indicadores de desempenho.". Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – do Decreto 58.229, de 18 de julho de 2012 , a Seção VI e seus artigos 17 e 18; II – do Decreto nº 58.292, de 9 de agosto de 2012 : a) a Seção VI e seu artigo 19; b) os artigos 21 e 22; III – do Decreto nº 58.585, de 21 de novembro de 2012 , a Seção V e seus artigos 11 e 12; IV – do Decreto nº 58.599, de 27 de novembro de 2012 , a Seção V e seus artigos 14 e 15; V – do Decreto nº 58.600, de 27 de novembro de 2012 , a Seção V e seus artigos 14 e 15; VI – o inciso I do artigo 23 do Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013 ; VII – o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 59.330, de 1º de julho de 2013 ; VIII – os artigos 1º, 2º e 4º do Decreto nº 59.579, de 8 de outubro de 2013 ; IX – o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 59.823, de 26 de novembro de 2013 . Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2021 JOÃO DORIA
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.053, de 14 de novembro de 2024 Publicado em: 01/09/2021 Atualizado em: 26/11/2024 11:34 65.981.docx