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Artigo 3º, Inciso XXXIV do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.981 de 31 de agosto de 2021

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Art. 3º

Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do Decreto nº 58.229, de 18 de julho de 2012 :

a

o artigo 1º: "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Limeira - CIRETRAN de Limeira, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinada diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Araraquara, fica organizada nos termos deste decreto.";(NR)

b

do artigo 5º: 1. o inciso VII: "VII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de sua circunscrição, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;";(NR) 2. o inciso XII: "XII - exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.";(NR)

c

o inciso IV do artigo 9º: "IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;"(NR)

d

o artigo 19: "Artigo 19 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP.";(NR)

II

do Decreto nº 58.292, de 9 de agosto de 2012 :

a

o artigo 1º: "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo - CIRETRAN de São Bernardo do Campo, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinada diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo, fica reorganizada nos termos deste decreto.";(NR)

b

do artigo 5º: 1. o inciso VIII: "VIII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de sua circunscrição, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;";(NR) 2. o inciso XIII: "XIII - exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.";(NR)

c

o inciso IV do artigo 10: "IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;";(NR)

d

o artigo 20: "Artigo 20 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP.";(NR)

III

do Decreto nº 58.585, de 21 de novembro de 2012 :

a

o artigo 1º: "Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinam-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito: I - de Osasco, a CIRETRAN de Cajamar; II – de Santos, a CIRETRAN de Miracatu.";(NR)

b

do artigo 5º: 1. o inciso VII: "VII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de suas circunscrições, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;";(NR) 2. o inciso XXXV: "XXXV - exercer outras atividades concernentes às suas áreas de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.";(NR)

c

o inciso IV do artigo 7º: "IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;";(NR)

d

o artigo 13: "Artigo 13 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP.";(NR)

IV

do Decreto nº 58.599, de 27 de novembro de 2012 :

a

o artigo 1º: "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN de Indaiatuba, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinada diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Campinas, fica organizada nos termos deste decreto.";(NR)

b

do artigo 5º: 1. o inciso VIII: "VIII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de sua circunscrição, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;";(NR) 2. o inciso XIII: "XIII - exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.";(NR)

c

o inciso IV do artigo 8º: "IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;";(NR)

d

o artigo 16: "Artigo 16 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP.";(NR)

V

do Decreto nº 58.600, de 27 de novembro de 2012 :

a

o artigo 1º: "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN de Suzano, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinada diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo, fica organizada nos termos deste decreto.";(NR)

b

do artigo 5º: 1. o inciso VIII: "VIII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de sua circunscrição, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;";(NR) 2. o inciso XIII: "XIII - exercer outras atividades concernentes à sua área de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.";(NR)

c

o inciso IV do artigo 8º: "IV - propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;";(NR)

d

o artigo 16: "Artigo 16 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-SP.";(NR)

VI

o artigo 1º do Decreto nº 58.887, de 15 de fevereiro de 2013 : "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Osasco - CIRETRAN de Osasco, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinada diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Osasco, fica organizada nos termos deste decreto.";(NR)

VII

o artigo 1º do Decreto nº 59.000, de 25 de março de 2013 : "Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs de Itaquaquecetuba e de Ribeirão Pires, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinadas diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo, ficam organizadas nos termos deste decreto.";(NR)

VIII

o artigo 1º do Decreto nº 59.001, de 25 de março de 2013 : "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN de Jales, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinada diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Fernandópolis, fica organizada nos termos deste decreto.";(NR)

IX

do Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013 :

a

o inciso VIII do artigo 13: "VIII - 20 (vinte) Superintendências Regionais, assim identificadas: a) Superintendência Regional de Trânsito da Capital; b) Superintendência Regional de Trânsito de Osasco; c) Superintendência Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo; d) Superintendência Regional de Trânsito de Campinas; e) Superintendência Regional de Trânsito de Jundiaí; f) Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba; g) Superintendência Regional de Trânsito de Botucatu; h) Superintendência Regional de Trânsito de Itapeva; i) Superintendência Regional de Trânsito de São José dos Campos; j) Superintendência Regional de Trânsito de Ribeirão Preto; k) Superintendência Regional de Trânsito de Santos; l) Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto; m) Superintendência Regional de Trânsito de Fernandópolis; n) Superintendência Regional de Trânsito de Bauru; o) Superintendência Regional de Trânsito de Araraquara; p) Superintendência Regional de Trânsito de Araçatuba; q) Superintendência Regional de Trânsito de Presidente Prudente; r) Superintendência Regional de Trânsito de Franca; s) Superintendência Regional de Processos Digitais; t) Superintendência Regional de Integração de Serviços.";(NR)

b

o parágrafo único do artigo 13: "Parágrafo único - O Diretor Presidente do DETRAN-SP estabelecerá, mediante portaria, os municípios onde serão instaladas as sedes das Superintendências Regionais.";(NR)

c

o parágrafo único do artigo 24: "Parágrafo único - O padrão de cada uma das Superintendências Regionais de Trânsito fica assim estabelecido: 1. Superintendências Regionais Padrão 2: Capital, Osasco, São Bernardo do Campo, Campinas, Jundiaí, Sorocaba, São José dos Campos, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, Bauru, Araraquara, Araçatuba e Presidente Prudente e Franca; 2. Superintendências Regionais Padrão 1: Botucatu, Itapeva e Fernandópolis.";(NR)

d

o parágrafo único do artigo 28, renomeado como § 1º: "§ 1º - A identificação e a vinculação de cada Seção de Trânsito serão estabelecidas por portaria do Diretor Presidente.";(NR)

e

o "caput" do artigo 74: "Artigo 74 - As Superintendências Regionais de Trânsito Padrão 2 têm as seguintes atribuições, além de outras compreendidas em sua área de atuação:";(NR)

f

do inciso I do artigo 83: 1. as alíneas "a" a "c": "a) propor as diretrizes a serem adotadas pela Superintendência Regional; b) assistir o Diretor Presidente no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Superintendência Regional; c) submeter à apreciação do Diretor Presidente normatização que verse sobre matéria pertinente à área de atuação da Superintendência Regional;";(NR) 2. a alínea "e": "e) propor a divulgação de atos e atividades da Superintendência Regional;";(NR)

g

do inciso II do artigo 83: 1. a alínea "a": "a) representar oficialmente a Superintendência Regional;";(NR) 2. a alínea "h": "h) apresentar relatório mensal das atividades da Superintendência Regional;";(NR)

X

os incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 59.117, de 24 de abril de 2013 : "I – de São José dos Campos, a CIRETRAN de Aparecida; II - de São Bernardo do Campo, a CIRETRAN de Biritiba Mirim.";(NR)

XI

o artigo 1º do Decreto nº 59.118, de 24 de abril de 2013 : "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Guarulhos - CIRETRAN de Guarulhos, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Osasco.";(NR)

XII

do artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 18 de junho de 2013 :

a

o inciso II: "II – de Araraquara, as CIRETRANs de: a) Araraquara; b) Rio Claro; c) São Carlos;";(NR)

b

o inciso IV: "IV – de Bauru, a CIRETRAN de Marília;";(NR)

c

o inciso VI: "VI – de Jundiaí, a CIRETRAN de Várzea Paulista;";(NR)

XIII

o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 59.300, de 19 de junho de 2013 : "I – de São Bernardo do Campo, a CIRETRAN de Mogi das Cruzes;";(NR)

XIV

do artigo 1º do Decreto nº 59.330, de 1º de julho de 2013 :

a

o inciso I: "I – de Jundiaí, a CIRETRAN de Amparo;";(NR)

b

o inciso IV: "IV – de Presidente Prudente: a) CIRETRAN de Presidente Epitácio; b) a CIRETRAN de Palmital; c) a CIRETRAN de Presidente Venceslau;";(NR)

XV

o artigo 1º do Decreto nº 59.533, de 13 de setembro de 2013 : "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Caraguatatuba, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinada diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São José dos Campos, fica reorganizada nos termos deste decreto.";(NR)

XVI

o artigo 1º do Decreto nº 59.580, de 8 de outubro de 2013 : "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de São José do Rio Pardo - CIRETRAN de São José do Rio Pardo, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Ribeirão Preto.";(NR)

XVII

o artigo 1º do Decreto nº 59.594, de 14 de outubro de 2013 : "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de São José dos Campos - CIRETRAN de São José dos Campos, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São José dos Campos.";(NR)

XVIII

o artigo 1º do Decreto nº 59.641, de 23 de outubro de 2013 : "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Registro - CIRETRAN de Registro, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, subordinada diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Santos, fica organizada nos termos deste decreto.";(NR)

XIX

o artigo 1º do Decreto nº 59.676, de 30 de outubro de 2013 : "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Santo André - CIRETRAN de Santo André, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo.";(NR)

XX

os incisos I a VI do artigo 1º do Decreto nº 59.686, de 31 de outubro de 2013 : "I – de Campinas: a) a CIRETRAN de Artur Nogueira b) a CIRETRAN de Itapira; II – de Ribeirão Preto: a) a CIRETRAN de Aguaí; b) a CIRETRAN de Mococa; III – de Botucatu: a) a CIRETRAN de Conchas; b) a CIRETRAN de Laranjal Paulista; IV – de Itapeva, a CIRETRAN de Itapeva; V – de Santos, a CIRETRAN de Peruíbe; VI – de São José do Rio Preto: a) a CIRETRAN de Mirassol; b) a CIRETRAN de Monte Aprazível;";(NR)

XXI

os incisos I a VII do artigo 1º do Decreto nº 59.687, de 31 de outubro de 2013 : "I – de Campinas, a CIRETRAN de Mogi Guaçu; II – de Ribeirão Preto, a CIRETRAN de São João da Boa Vista; III – de São José dos Campos, a CIRETRAN de Jacareí; IV – de Santos: a) a CIRETRAN de Praia Grande; b) a CIRETRAN de São Vicente; V - de São José do Rio Preto, a CIRETRAN de Catanduva; VI – de Bauru: a) a CIRETRAN de Lins; b) a CIRETRAN de Ourinhos VII - de Franca: a) a CIRETRAN de Barretos; b) a CIRETRAN de Bebedouro.";(NR)

XXII

o artigo 1º do Decreto nº 59.696, de 4 de novembro de 2013 : "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Jundiaí - CIRETRAN de Jundiaí, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Jundiaí.";(NR)

XXIII

o artigo 1º do Decreto nº 59.752, de 18 de novembro de 2013 : "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Campinas - CIRETRAN de Campinas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Campinas.";(NR)

XXIV

os incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 59.753, de 18 de novembro de 2013 : "I – de Presidente Prudente, a CIRETRAN de Assis; II – de Campinas, a CIRETRAN de Santa Bárbara d’Oeste.";(NR)

XXV

os incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 59.823, de 26 de novembro de 2013 : "I - de Campinas, a CIRETRAN de Paulínia; II - de Araraquara: a) a CIRETRAN de Araras; b) a CIRETRAN de Jaú; c) a CIRETRAN de Pirassununga.";(NR)

XXVI

o artigo 1º do Decreto nº 59.835, de 27 de novembro de 2013 : "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Taubaté – CIRETRAN de Taubaté, do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São José dos Campos.";

XXVII

o artigo 1º do Decreto nº 59.914, de 9 de dezembro de 2013 : "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Cotia - CIRETRAN de Cotia, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Osasco.";(NR)

XXVIII

o artigo 1º do Decreto nº 59.941, de 13 de dezembro de 2013 : "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Pindamonhangaba - CIRETRAN de Pindamonhangaba, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São José dos Campos.";(NR)

XXIX

o artigo 1º do Decreto nº 59.959, de 16 de dezembro de 2013 : "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Santos - CIRETRAN de Santos, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Santos.";(NR)

XXX

o artigo 1º do Decreto nº 59.972, de 18 de dezembro de 2013 : "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Sorocaba - CIRETRAN de Sorocaba, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Sorocaba.";(NR)

XXXI

o artigo 1º do Decreto nº 60.044, de 10 de janeiro de 2014 : "Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito: I – de Osasco: a) a CIRETRAN de Barueri; b) a CIRETRAN de Carapicuíba; c) a CIRETRAN de Embu das Artes; d) a CIRETRAN de Itapecerica da Serra; e) a CIRETRAN de Itapevi; f) a CIRETRAN de Santana de Parnaíba; g) a CIRETRAN de Taboão da Serra; II – de São Bernardo do Campo, a CIRETRAN de Ferraz de Vasconcelos; III – de São José dos Campos, a CIRETRAN de Guaratinguetá; IV – de Santos, a CIRETRAN de Cubatão; V – de Campinas: a) a CIRETRAN de Mogi Mirim; b) a CIRETRAN de Valinhos; VI – de Jundiaí: a) a CIRETRAN de Atibaia; b) a CIRETRAN de Bragança Paulista; VII - de Sorocaba: a) a CIRETRAN de Itapetininga; b) a CIRETRAN de Itu; c) a CIRETRAN de Salto; d) a CIRETRAN de Votorantim; VIII – de Botucatu, a CIRETRAN de Avaré; IX – de Ribeirão Preto, a CIRETRAN de Jaboticabal; X – de Fernandópolis: a) a CIRETRAN de Fernandópolis; b) a CIRETRAN de Votuporanga; XI – de Araraquara: a) a CIRETRAN de Leme; b) a CIRETRAN de Matão; XII - de Araçatuba, a CIRETRAN de Birigui.";(NR)

XXXII

os incisos I a III do artigo 1º do Decreto nº 60.067, de 15 de janeiro de 2014 : "I - de São José dos Campos, a CIRETRAN de Cruzeiro; II - de Ribeirão Preto, a CIRETRAN de Espírito Santo do Pinhal; III - de Sorocaba, a CIRETRAN de Mairinque.";(NR)

XXXIII

o artigo 1º do Decreto nº 60.134, de 10 de fevereiro de 2014 : "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Mauá - CIRETRAN de Mauá, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São Bernardo do Campo.";(NR)

XXXIV

o artigo 1º do Decreto nº 60.138, de 11 de fevereiro de 2014 : "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de Piracicaba - CIRETRAN de Piracicaba, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Botucatu.";(NR)

XXXV

o artigo 1º do decreto nº 60.139, de 11 de fevereiro de 2014 : "Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito: I – de Campinas: a) a CIRETRAN de Hortolândia; b) a CIRETRAN de Vinhedo; II – de Jundiaí, a CIRETRAN de Itatiba.";(NR)

XXXVI

o artigo 1º do Decreto nº 60.149, de 13 de fevereiro de 2014 : "Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito: I – de Osasco: a) a CIRETRAN de Caieiras; b) a CIRETRAN de Francisco Morato; c) a CIRETRAN de Franco da Rocha; d) a CIRETRAN de Jandira; e) a CIRETRAN de Juquitiba; f) a CIRETRAN de Mairiporã; II – de São Bernardo do Campos: a) a CIRETRAN de Arujá; b) a CIRETRAN de Guararema; c) a CIRETRAN de Poá; d) a CIRETRAN de Rio Grande da Serra; e) a CIRETRAN de Santa Isabel; III – de Santos: a) a CIRETRAN de Bertioga; b) a CIRETRAN de Itanhaém; c) a CIRETRAN de Jacupiranga; d) a CIRETRAN de Juquiá; e) a CIRETRAN de Mongaguá; IV - de Campinas: a) a CIRETRAN de Cosmópolis; b) a CIRETRAN de Jaguariúna; c) a CIRETRAN de Monte Mor; d) a CIRETRAN de Nova Odessa; e) a CIRETRAN de Pedreira; V – de Jundiaí: a) a CIRETRAN de Águas de Lindóia; b) a CIRETRAN de Cabreúva; c) a CIRETRAN de Campo Limpo Paulista; d) a CIRETRAN de Itupeva; e) a CIRETRAN de Jarinu; f) a CIRETRAN de Lindóia; g) a CIRETRAN de Louveira; h) a CIRETRAN de Piracaia; i) a CIRETRAN de Serra Negra; j) a CIRETRAN de Socorro; VI – de Botucatu: a) a CIRETRAN de Capivari; b) a CIRETRAN de Rafard; c) a CIRETRAN de Rio das Pedras; d) a CIRETRAN de São Pedro; VII – de Ribeirão Preto: a) a CIRETRAN de Caconde; b) a CIRETRAN de Casa Branca; c) a CIRETRAN de Santa Cruz das Palmeiras; d) a CIRETRAN de Tambaú; e) a CIRETRAN de Tapiratiba; f) a CIRETRAN de Vargem Grande do Sul; VIII – de Araraquara: a) a CIRETRAN de Brotas; b) a CIRETRAN de Cordeirópolis; c) a CIRETRAN de Iracemápolis; d) a CIRETRAN de Itirapina; e) a CIRETRAN de Santa Gertrudes; f) a CIRETRAN de Torrinha; IX - Fernandópolis: a) a CIRETRAN de Cardoso; b) a CIRETRAN de Estrela d'Oeste; c) a CIRETRAN de Indiaporã; d) a CIRETRAN de Macaubal; e) a CIRETRAN de Nhandeara; f) a CIRETRAN de Ouroeste; g) a CIRETRAN de Palmeira d'Oeste; h) a CIRETRAN de Urânia.";(NR)

XXXVII

o artigo 1º do Decreto nº 60.183, de 27 de fevereiro de 2014 : "Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito de Diadema e de São Caetano do Sul, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de São Bernardo do Campo.";(NR)

XXXVIII

o artigo 1º do Decreto nº 60.184, de 27 de fevereiro de 2014 : "Artigo 1º - A Circunscrição Regional de Trânsito de São José do Rio Preto - CIRETRAN de São José do Rio Preto, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passa a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto.";(NR)

XXXIX

o artigo 1º do Decreto nº 60.201, de 5 de março de 2014 : "Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito: I – de Itapeva, a CIRETRAN de Angatuba; II – de Sorocaba: a) CIRETRAN de Araçoiaba da Serra; b) CIRETRAN de Boituva; c) CIRETRAN de Capela do Alto; d) CIRETRAN de Cerquilho; e) CIRETRAN de Cesário Lange; f) CIRETRAN de Ibiúna; g) CIRETRAN de Iperó; h) CIRETRAN de Piedade; i) CIRETRAN de Pilar do Sul; j) CIRETRAN de Porto Feliz; k) CIRETRAN de Salto de Pirapora; l) CIRETRAN de São Miguel Arcanjo; m) CIRETRAN de São Roque; n) CIRETRAN de Tietê.";(NR)

XL

o artigo 1º do Decreto nº 60.202, de 5 de março de 2014 : "Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito: I – de Botucatu: a) CIRETRAN de Bofete; b) CIRETRAN de Cerqueira César; c) CIRETRAN de Itatinga; d) CIRETRAN de São Manuel; II – de Itapeva: a) CIRETRAN de Fartura; b) CIRETRAN de Itaí; c) CIRETRAN de Itaporanga; d) CIRETRAN de Piraju; e) CIRETRAN de Taquarituba.";(NR)

XLI

o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 60.203, de 5 de março de 2014 : "Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São José dos Campos:";(NR)

XLII

o artigo 1º do Decreto nº 60.220, de 11 de março de 2014 : "Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito: I – de Bauru: a) CIRETRAN de Agudos; b) CIRETRAN de Cafelândia; c) CIRETRAN de Duartina; d) CIRETRAN de Getulina; e) CIRETRAN de Iacanga; f) CIRETRAN de Pirajuí; g) CIRETRAN de Piratininga; II – de Araraquara: a) CIRETRAN de Dois Córregos; b) CIRETRAN de Igaraçu do Tietê; c) CIRETRAN de Mineiros do Tietê.";(NR)

XLIII

o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 60.221, de 11 de março de 2014 : "Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de São José do Rio Preto:";(NR)

XLIV

o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 60.226, de 12 de março de 2014 : "Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional Trânsito de Araraquara:";(NR)

XLV

o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 60.255, de 19 de março de 2014 : "Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Itapeva:";(NR)

XLVI

o artigo 1º do Decreto nº 60.305, de 31 de março de 2014 : "Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito: I – de Presidente Prudente: a) CIRETRAN de Cândido Mota; b) CIRETRAN de Maracaí; c) CIRETRAN de Paraguaçu Paulista; II – de Bauru: a) CIRETRAN de Pompéia; b) CIRETRAN de Santa Cruz do Rio Pardo; c) CIRETRAN de Vera Cruz.";(NR)

XLVII

o "caput" do artigo 1º do Decreto nº 60.306, de 31 de março de 2014 : "Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente ao Superintendente Regional da Superintendência Regional de Trânsito de Franca:";(NR)

XLVIII

o artigo 1º do Decreto nº 60.391, de 23 de abril de 2014 : "Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito: I – de Franca: a) a CIRETRAN de Guará; b) a CIRETRAN de Ipuã; c) a CIRETRAN de Ituverava; d) a CIRETRAN de Miguelópolis; II – de Bauru: a) a CIRETRAN de Bernardino de Campos; b) a CIRETRAN de Gália; III – de Presidente Prudente, a CIRETRAN de Quatá; IV – de Araraquara, a CIRETRAN de Boa Esperança do Sul; V – de Ribeirão Preto: a) a CIRETRAN de Altinópolis; b) a CIRETRAN de Brodowski; c) a CIRETRAN de Cajuru; d) a CIRETRAN de Pitangueiras; e) a CIRETRAN de Santa Rosa de Viterbo; f) a CIRETRAN de São Simão; VI – de São José do Rio Preto: a) a CIRETRAN de Ibirá; b) a CIRETRAN de Icém; c) a CIRETRAN de Nova Aliança; d) a CIRETRAN de Tabapuã; VII – de São José dos Campos: a) a CIRETRAN de Campos do Jordão; b) a CIRETRAN de São Bento do Sapucaí.";(NR)

XLIX

o artigo 1º do Decreto nº 60.456, de 15 de maio de 2014 : "Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito: I – de Araçatuba: a) a CIRETRAN de Andradina; b) a CIRETRAN de Auriflama; c) a CIRETRAN de Clementina; d) a CIRETRAN de General Salgado; e) a CIRETRAN de Ilha Solteira; f) a CIRETRAN de Mirandópolis; g) a CIRETRAN de Penápolis; h) a CIRETRAN de Pereira Barreto; i) a CIRETRAN de Piacatu; II – de Bauru: a) a CIRETRAN de Garça; b) a CIRETRAN de Lençóis Paulista; c) a CIRETRAN de Macatuba; d) a CIRETRAN de Pederneiras; e) a CIRETRAN de Promissão; III – de Araraquara: a) a CIRETRAN de Bariri; b) a CIRETRAN de Barra Bonita; c) a CIRETRAN de Borborema; d) a CIRETRAN de Ibitinga; e) a CIRETRAN de Itápolis; f) a CIRETRAN de Santa Rita do Passa Quatro; g) a CIRETRAN de Taquaritinga; IV – de Franca: a) a CIRETRAN de Igarapava; b) a CIRETRAN de Morro Agudo; c) a CIRETRAN de São Joaquim da Barra; V – de Presidente Prudente: a) a CIRETRAN de Adamantina; b) a CIRETRAN de Bastos; c) a CIRETRAN de Dracena; d) a CIRETRAN de Flórida Paulista; e) a CIRETRAN de Iepê; f) a CIRETRAN de Irapuru; g) a CIRETRAN de Junqueirópolis; h) a CIRETRAN de Lucélia; i) a CIRETRAN de Mirante do Paranapanema; j) a CIRETRAN de Osvaldo Cruz; k) a CIRETRAN de Pacaembu; l) a CIRETRAN de Parapuã; m) a CIRETRAN de Pirapozinho; n) a CIRETRAN de Rancharia; o) a CIRETRAN de Rosana; p) a CIRETRAN de Rinópolis; q) a CIRETRAN de Tupã; r) a CIRETRAN de Tupi Paulista; VI – de São José do Rio Preto: a) a CIRETRAN de Itajobi; b) a CIRETRAN de Nova Granada; c) a CIRETRAN de Novo Horizonte; d) a CIRETRAN de Palestina; e) a CIRETRAN de Paulo de Faria; f) a CIRETRAN de Potirendaba; g) a CIRETRAN de Urupês.".(NR)

Art. 3º, XXXIV do Decreto Estadual de São Paulo 65.981 /2021