Artigo 50 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 50
A SPPREV manterá cadastro individualizado dos contribuintes do RPPS, nos termos do inciso V e § 6º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, que será atualizado permanentemente com as informações fornecidas pelas unidades de recursos humanos, nos termos do artigo 48 deste decreto.
§ 1º
O segurado terá acesso às informações constantes do seu cadastro que lhe serão fornecidas pela SPPREV, mediante a disponibilização por sistema eletrônico de acordo com ato a ser editado.
§ 2º
A SPPREV poderá utilizar, mediante instrumento próprio, a base de dados administrada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP ou de qualquer outro sistema do órgão de origem para cadastro dos segurados.
§ 3º
A utilização dos dados prevista no § 2º deste artigo é condicionada à prévia consulta e resposta do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020.