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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 5º

A contagem de tempo de contribuição será apurada até a data:

I

do requerimento da VTC, nos casos de aposentadoria voluntária;

II

indicada no laudo que atestou a incapacidade permanente para o trabalho, nos casos de aposentadoria por incapacidade;

III

do implemento da idade limite, nos casos de aposentadoria compulsória;

IV

do falecimento do servidor ativo, nos casos de pensão por morte por ele legada.

Parágrafo único

- A VTC deverá adotar as regras de aposentadoria em que o servidor estiver enquadrado no momento da sua apuração.

Art. 5º, II do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021