Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A contagem de tempo de contribuição será apurada até a data:
I
do requerimento da VTC, nos casos de aposentadoria voluntária;
II
indicada no laudo que atestou a incapacidade permanente para o trabalho, nos casos de aposentadoria por incapacidade;
III
do implemento da idade limite, nos casos de aposentadoria compulsória;
IV
do falecimento do servidor ativo, nos casos de pensão por morte por ele legada.
Parágrafo único
- A VTC deverá adotar as regras de aposentadoria em que o servidor estiver enquadrado no momento da sua apuração.