Artigo 49 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 49
As unidades de recursos humanos deverão comunicar à SPPREV as decisões proferidas em procedimentos administrativos que determinem a suspensão ou cessação do pagamento do benefício previdenciário imediatamente após a sua publicação.