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Artigo 49 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 49

As unidades de recursos humanos deverão comunicar à SPPREV as decisões proferidas em procedimentos administrativos que determinem a suspensão ou cessação do pagamento do benefício previdenciário imediatamente após a sua publicação.

Art. 49 do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021