Artigo 48 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 48
No prazo e periodicidade que forem disciplinados pela SPPREV, todos os Poderes, órgãos autônomos e entidades através das suas unidades de recursos humanos ou de seus departamentos de despesa de pessoal fornecerão à autarquia previdenciária:
I
a relação de servidores licenciados, cedidos e afastados, bem como a informação sobre o pagamento das contribuições;
II
cadastro atualizado dos segurados ativos com os dados necessários para fins de avaliação atuarial.