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Artigo 48 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 48

No prazo e periodicidade que forem disciplinados pela SPPREV, todos os Poderes, órgãos autônomos e entidades através das suas unidades de recursos humanos ou de seus departamentos de despesa de pessoal fornecerão à autarquia previdenciária:

I

a relação de servidores licenciados, cedidos e afastados, bem como a informação sobre o pagamento das contribuições;

II

cadastro atualizado dos segurados ativos com os dados necessários para fins de avaliação atuarial.

Art. 48 do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021