Artigo 46, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 46
O direito à percepção da cota individual da pensão por morte, instituída com fundamento na Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020 , cessará:
I
pelo falecimento;
II
pelo casamento ou constituição de união estável; III- para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do RGPS, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV
pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 47 deste decreto;
V
pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 47 deste decreto;
VI
pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas na Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020;
VII
pela renúncia expressa;
VIII
pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;
IX
se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.
§ 1º
Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.
§ 2º
Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.