Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 45
A morte do servidor é causa de extinção imediata do benefício de aposentadoria por ele percebido.
Parágrafo único
- Para as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho a cessação desta incapacidade, constatada nos termos do artigo 21 deste decreto, também configura causa extintiva do benefício.