Artigo 43, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 43
Se o servidor for cedido a outro ente federativo ou afastado para o exercício de mandato eletivo e o ônus de pagar sua remuneração for do órgão ou da entidade cessionária ou do órgão de exercício do mandato, caberá:
I
ao cessionário ou órgão de exercício do mandato:
a
realizar o desconto da contribuição devida pelo servidor;
b
pagar a contribuição devida pelo cedente;
c
repassar ao cedente as contribuições referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.
II
ao cedente:
a
cobrar do cessionário ou órgão de exercício do mandato os valores referentes às contribuições devidas;
b
efetuar o recolhimento, à SPPREV, da contribuição do servidor e da patronal.
§ 1º
Deverá o cedente efetuar o recolhimento à SPPREV, ainda que o cessionário ou o órgão de exercício do mandato não repasse as contribuições no prazo legal, sem prejuízo das medidas cabíveis para fins de reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 2º
O termo ou ato de afastamento do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto e repasse das contribuições previdenciárias ao cedente, com cláusula de revogação imediata da cessão no caso de inadimplência das contribuições por 3 (três) meses, consecutivos ou intercalados.
§ 3º
O cessionário deverá regularizar a retenção das contribuições previdenciárias relativas a períodos anteriores à publicação deste decreto e repassá-las ao cedente, a quem compete efetuar o recolhimento à SPPREV, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.