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Artigo 43, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 43

Se o servidor for cedido a outro ente federativo ou afastado para o exercício de mandato eletivo e o ônus de pagar sua remuneração for do órgão ou da entidade cessionária ou do órgão de exercício do mandato, caberá:

I

ao cessionário ou órgão de exercício do mandato:

a

realizar o desconto da contribuição devida pelo servidor;

b

pagar a contribuição devida pelo cedente;

c

repassar ao cedente as contribuições referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.

II

ao cedente:

a

cobrar do cessionário ou órgão de exercício do mandato os valores referentes às contribuições devidas;

b

efetuar o recolhimento, à SPPREV, da contribuição do servidor e da patronal.

§ 1º

Deverá o cedente efetuar o recolhimento à SPPREV, ainda que o cessionário ou o órgão de exercício do mandato não repasse as contribuições no prazo legal, sem prejuízo das medidas cabíveis para fins de reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 2º

O termo ou ato de afastamento do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto e repasse das contribuições previdenciárias ao cedente, com cláusula de revogação imediata da cessão no caso de inadimplência das contribuições por 3 (três) meses, consecutivos ou intercalados.

§ 3º

O cessionário deverá regularizar a retenção das contribuições previdenciárias relativas a períodos anteriores à publicação deste decreto e repassá-las ao cedente, a quem compete efetuar o recolhimento à SPPREV, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 43, I do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021