Artigo 42, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 42
O servidor afastado sem direito à remuneração poderá optar pela manutenção da sua vinculação ao RPPS.
§ 1º
A manutenção do vínculo com o RPPS dependerá do recolhimento mensal, pelo servidor, da respectiva contribuição e da contribuição do Estado.
§ 2º
O recolhimento de que trata o § 1º deste artigo: 1. observará os mesmos percentuais e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, inclusive sobre o décimo terceiro salário, como se o servidor estivesse no exercício de suas atribuições; 2. deverá ser efetuado até o segundo dia útil do mês subsequente após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos.
§ 3º
A opção pela manutenção do vínculo com o RPPS poderá ser feita em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato que a tiver deferido ou em até 30 (trinta) dias após o efetivo início do afastamento, o que ocorrer primeiro.
§ 4º
Em caso de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos moratórios previstos para a cobrança dos tributos estaduais, cessando, após 60 (sessenta) dias, as coberturas previdenciárias até a total regularização dos valores devidos.