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Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 42

O servidor afastado sem direito à remuneração poderá optar pela manutenção da sua vinculação ao RPPS.

§ 1º

A manutenção do vínculo com o RPPS dependerá do recolhimento mensal, pelo servidor, da respectiva contribuição e da contribuição do Estado.

§ 2º

O recolhimento de que trata o § 1º deste artigo: 1. observará os mesmos percentuais e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, inclusive sobre o décimo terceiro salário, como se o servidor estivesse no exercício de suas atribuições; 2. deverá ser efetuado até o segundo dia útil do mês subsequente após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos.

§ 3º

A opção pela manutenção do vínculo com o RPPS poderá ser feita em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato que a tiver deferido ou em até 30 (trinta) dias após o efetivo início do afastamento, o que ocorrer primeiro.

§ 4º

Em caso de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos moratórios previstos para a cobrança dos tributos estaduais, cessando, após 60 (sessenta) dias, as coberturas previdenciárias até a total regularização dos valores devidos.

Art. 42, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021