Artigo 41, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 41
O servidor manterá seu vínculo com o RPPS se estiver:
I
cedido, com direito à remuneração, a órgão ou entidade do Estado ou outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, independentemente do regime previdenciário adotado;
II
afastado, com ou sem direito à remuneração, para o exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único
- Nas hipóteses não enquadradas nos incisos anteriores, e ressalvada a opção de que trata o artigo 42 deste decreto, o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o RPPS enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime.