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Artigo 41, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 41

O servidor manterá seu vínculo com o RPPS se estiver:

I

cedido, com direito à remuneração, a órgão ou entidade do Estado ou outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, independentemente do regime previdenciário adotado;

II

afastado, com ou sem direito à remuneração, para o exercício de mandato eletivo.

Parágrafo único

- Nas hipóteses não enquadradas nos incisos anteriores, e ressalvada a opção de que trata o artigo 42 deste decreto, o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o RPPS enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime.

Art. 41, II do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021