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Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 40

As contribuições sociais devidas pelos servidores ativos, pelos aposentados e pensionistas e pelos Poderes, órgãos autônomos e entidades do Estado de São Paulo, para o custeio do RPPS, serão contabilizadas separadamente e recolhidas em favor da SPPREV na data do pagamento do subsídio, dos vencimentos, da remuneração, dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte.

§ 1º

A contribuição dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas dar-se-á mediante desconto mensal na respectiva folha de pagamento.

§ 2º

Os recursos provenientes das contribuições a que se refere o "caput" deste artigo destinam-se exclusivamente ao custeio dos benefícios previdenciários do RPPS e serão contabilizados em conta específica sob a administração da SPPREV.

Art. 40, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021