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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 4º

O procedimento de VTC, de competência da unidade de recursos humanos, preliminar e preparatório ao procedimento de aposentadoria, será iniciado:

I

de ofício, na hipótese de aposentadoria por incapacidade ou compulsória;

II

a pedido do servidor, na hipótese de aposentadoria voluntária.

Parágrafo único

- O procedimento previsto neste artigo também poderá ser iniciado de ofício pela SPPREV ou por meio de requerimento dos dependentes referidos no artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, para fins de concessão de pensão por morte legada por servidor ativo.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021