Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O procedimento de VTC, de competência da unidade de recursos humanos, preliminar e preparatório ao procedimento de aposentadoria, será iniciado:
I
de ofício, na hipótese de aposentadoria por incapacidade ou compulsória;
II
a pedido do servidor, na hipótese de aposentadoria voluntária.
Parágrafo único
- O procedimento previsto neste artigo também poderá ser iniciado de ofício pela SPPREV ou por meio de requerimento dos dependentes referidos no artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, para fins de concessão de pensão por morte legada por servidor ativo.