Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 39
A contribuição previdenciária dos Poderes, órgãos autônomos e entidades do Estado de São Paulo para o custeio do RPPS corresponderá ao dobro do valor da contribuição devida pelos servidores ativos, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.012, de 5 de julho de 2007.
§ 1º
Sendo insuficientes as contribuições previdenciárias contempladas neste decreto, bem como as demais receitas legais, para fazer frente às despesas do RPPS, o Estado garantirá os recursos suplementares para honrar os compromissos estabelecidos no plano de custeio em cada exercício.
§ 2º
Cada Poder, órgão autônomo ou entidade será responsável, de acordo com seu orçamento, pela suplementação dos recursos necessários para pagamento de seus benefícios previdenciários, nos termos do § 1º deste artigo.