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Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.964 de 27 de agosto de 2021

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Art. 39

A contribuição previdenciária dos Poderes, órgãos autônomos e entidades do Estado de São Paulo para o custeio do RPPS corresponderá ao dobro do valor da contribuição devida pelos servidores ativos, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.012, de 5 de julho de 2007.

§ 1º

Sendo insuficientes as contribuições previdenciárias contempladas neste decreto, bem como as demais receitas legais, para fazer frente às despesas do RPPS, o Estado garantirá os recursos suplementares para honrar os compromissos estabelecidos no plano de custeio em cada exercício.

§ 2º

Cada Poder, órgão autônomo ou entidade será responsável, de acordo com seu orçamento, pela suplementação dos recursos necessários para pagamento de seus benefícios previdenciários, nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 39 do Decreto Estadual de São Paulo 65.964 /2021